Decisão TJSC

Processo: 5091902-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7067679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091902-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da interlocutória proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5018357-09.2025.8.24.0038, ajuizada por A. A. contra o Agravante, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville rejeitou os aclaratórios opostos pelo Ente Ancilar em face da determinação de pagamento de honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas (Evento 78, /PG).

(TJSC; Processo nº 5091902-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7067679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091902-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor da interlocutória proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5018357-09.2025.8.24.0038, ajuizada por A. A. contra o Agravante, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville rejeitou os aclaratórios opostos pelo Ente Ancilar em face da determinação de pagamento de honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas (Evento 78, /PG). O Agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida, para afastar a determinação de bloqueio de recursos públicos e permitir o regular prosseguimento da instrução processual, com realização da perícia judicial, sem imposição de sequestro de verbas. Nesse sentido, afirmou que não desconhece a obrigação legal de adiantar os honorários periciais nas demandas acidentárias, contudo, por falta de dotação orçamentária, não quitou referidos valores. Prosseguiu afirmando que adotou todas as providências administrativas para solucionar a contenda e caso obtenha recursos financeiros antes da prolação da sentença, cumprirá com a sua obrigação. Defendeu a realização da perícia judicial, evitando, com referida medida, o acúmulo de perícias e afirmou que, caso reste vencido na ação, efetuará o pagamento dos honorários periciais por meio de RPV, após o trânsito em julgado. Por outro lado, se a parte autora restar vencida a responsabilidade pelo pagamento da despesa caberá ao Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema 1044 do STJ. Também sustentou que a decisão agravada viola preceitos constitucionais e legais, mencionando os arts. 2º, 5º, 100, 165, 166 e 167 da Constituição Federal, bem como dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de precedentes judiciais nos quais restou vedado o bloqueio de verbas públicas fora das hipóteses constitucionais. Ademais, argumentou que o bloqueio de verbas públicas afronta o regime constitucional dos precatórios e o princípio da separação dos Poderes, podendo causar grave lesão à ordem administrativa e às finanças públicas (Evento 1, /SG). É o relatório. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento e procedo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.015 a 1.017 do CPC). O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos de  probabilidade de provimento do recurso e demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação, ambos previstos no parágrafo único do art. 995 do citado Diploma Legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Como visto, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da interlocutória que rejeitou os aclaratórios opostos em face da determinação de adiantamento dos honorários periciais sob pena de sequestro de verbas públicas (Evento 48, /PG). A decisão vergastada elencou a seguinte fundamentação (Evento 78, /PG): Vistos etc. I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração (Evento 68) contra o ato (Evento 48) que determinou o pagamento dos honorários periciais, sob pena de sequestro. Asseverou que a decisão seria obscura, na medida em que "o sequestro de verbas públicas, no sistema jurídico brasileiro, configura-se medida excepcionalíssima". Afirmou, ainda, que "tão logo haja a disponibilização dos recursos financeiros necessários, o pagamento será imediatamente efetivado, conforme a ordem cronológica de requisições e os trâmites legais estabelecidos". Vieram-me conclusos os autos.  II - Sem razão a parte embargante, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A discordância manifestada deve ser veiculada por meio próprio. O INSS não esclareceu a impossibilidade de antecipar o pagamento dos honorários pericias e o andamento processual não pode ser prejudicado pela ausência do referido pagamento; portanto, acertada a previsão impugnada. III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil Intimem-se. Aguarde-se em cartório o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao Evento 70. Conforme bem ponderou o Agravante, a sua obrigação em adiantar os honorários periciais nas demandas acidentárias decorre de previsão legal expressa. A propósito, colaciono, no que interessa, a Lei n. 13.876/2019 (redação dada pela Lei n. 14.331/2022): Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (Grifos nossos). Tendo em vista que a obrigação do Ente Ancilar em adiantar os  honorários periciais nas demandas acidentárias possui expressa previsão legal, não vislumbro, de plano, a probabilidade de acolhimento da sua pretensão, que visa se desonerar da citada incumbência ao argumento de que não possui dotação orçamentária. Ademais, conforme bem ponderou o Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves ao rejeitar o pedido de concessão de efeito suspensivo em hipótese análoga: [...] agravante tem plena ciência de que "O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho" (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), ou seja, a obrigação de adiantar os honorários do perito decorre de uma imposição legal. O argumento de que não possui dotação orçamentária não pode servir como escusa à realização do ato imprescindível para o deslinde do feito e que está impedindo a parte agravada de ter acesso a benefício de caráter alimentar. A alegação de que a decisão acarretaria ofensa ao regime de precatórios é completamente descabida, porquanto não se trata de pagamento de créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença, mas de medida destinada a garantir efetividade à decisão. Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo (Agravo de Instrumento n. 5090225-64.2025.8.24.0000, j. 03/11/2025). Isto posto, tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo demanda o preenchimento de ambos os requistos previstos no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil e que na presente hipótese não restou aferida a probabilidade de provimento do recurso, inviável a antencipação dos efeitos da tutela recursal vindicada pelo Ente Ancilar. Com efeito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente reclamo. Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão. Na sequência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067679v8 e do código CRC db7e2d6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:07:30     5091902-32.2025.8.24.0000 7067679 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas